Ministério Público solicita bloqueio de bens do ex-prefeito Luiz Feneme e demais secretários, a partir de Ação Civil Pública ajuizada pelo município de São Fidélis

29 de novembro de 2017

A reportagem do São Fidélis RJ acaba de receber a informação de que o Ministério Público solicita o bloqueio de bens do ex-prefeito Luiz Feneme e demais secretários do seu governo, entre eles, o vereador Higor Porto e João Benedicto Damião Alonso. Veja parte da ação do Processo nº 0001898-94.2017.8.19.0014

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de São Fidélis em face de HIGOR PORTO, LUIZ CARLOS FERNANDES FRATANI, JOÃO BENEDICTO DAMIÃO ALONSO e MARKA EDITORA E GRÁFICA LTDA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa consistentes na utilização da máquina pública para promoção pessoal por intermédio de periódico divulgado pela Secretaria Municipal de Comunicação Social. Narra a inicial que houve a elaboração e distribuição de periódico pela Secretaria Municipal de Comunicação Social de São Fidélis com o único objetivo de promover pessoalmente os réus HIGOR PORTO e LUIZ CARLOS FERNANDES FRATANI, os quais ocupavam respectivamente os seguintes cargos, Secretário Municipal de Assistência Social e Prefeito à época dos fatos. O citado periódico seria distribuído durante o desfile cívico de 7 de Setembro e contaria com as fotos do Secretário de

Assistência Social e do Prefeito e os programas sociais municipais, com a finalidade de promovê-los pessoalmente. Ressalta a inicial que o terceiro réu, JOÃO BENEDICTO DAMIÃO ALONSO, ocupava o cargo de Secretário Municipal de Comunicação Social, sendo o responsável pela contratação da quarta ré. Aponta o autor que os serviços de impressão foram prestados em 2014; no entanto, o pagamento somente foi realizado em 2016, o que denotaria possível fraude à licitação e favorecimento da quarta ré, MARKA EDITORA E GRÁFICA LTDA. O autor pede, como tutela de urgência, a indisponibilidade dos bens dos réus, em valor suficiente para assegurar o dano ao erário e o pagamento da multa civil a ser aplicada como sanção aos réus.

Do que consta dos autos, verifica-se que há indícios de possível fraude à licitação, com a prestação antecipada do serviço e realização de procedimento licitatório para justificar pagamento, com o direcionamento do certame. Por outro lado, há mostras de que houve promoção pessoal dos dois primeiros réus, em razão de constar no folder/revista a foto do Prefeito e de seu Secretário de Ação Social e Cidadania, com indicação dos programas sociais desenvolvimentos p Com isso, ao que parece, o impresso não tinha apenas o objetivo de informar aos munícipes dos programas sociais desenvolvidos, mas ligar tais projetos pessoalmente aos primeiro e segundo réus e não ao município, como ente federativo. 

Com isso, entende o Ministério Público que mostra-se conveniente, desde logo, seja ordenada, de forma liminar, a indisponibilidade dos bens dos demandados, com o escopo de que não se frustre futura execução de decreto condenatório referente ao ressarcimento ao erário. A indisponibilidade de bens, malgrado possa inicialmente parecer possuir a natureza de sanção, a partir de uma primeira leitura do artigo 37, § 4º , da Constituição da República, tem, em verdade, natureza de medida cautelar, a qual busca garantir o resultado prático do elo município. processo, com a efetiva aplicação das sanções por improbidade administrativa e o próprio ressarcimento do erário. Vale registrar que aqui se busca a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, medida esta que tem por espeque o poder geral de cautela do Juízo, e que pode ser concedida incidentalmente, não devendo ser confundida com o sequestro de bens a que alude o artigo 16 da Lei nº 8429/92, já que seu fundamento se encontra não apenas no poder geral de cautela do Juízo, mas também na própria Constituição da República (artigo 37, § 4º ) e no artigo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa. 

Convém, ainda, trazer à colação a autorizada lição do eminente Rogério Pacheco Alves acerca da distinção entre as duas medidas cautelares em tela, a saber:

“Embora reconheçamos que, por força da atecnia legislativa, a sistematização do assunto é tarefa árdua, pensamos – partindo da premissa de que a lei não contém expressões inúteis -, que a indisponibilidade de bens, por sua amplitude, volta-se à garantia da reparação do dano,

material ou moral, causado pelo agente. Direciona-se, assim, às hipóteses previstas no art. 10 da Lei de Improbidade. Já o sequestro, providência cautelar de calibre mais estreito por recair sobre coisa certa, tem por escopo a conservação dos valores e bens ilicitamente auferidos pelo agente no exercício da função pública, direcionando-se, deste modo, às hipóteses previstas no art. 9º (enriquecimento ilícito)” (Improbidade Administrativa. P. 638. Obra em coautoria com Emerson Garcia). A Constituição da República, em seu artigo 37, § 4º, determina que, como consequência da prática do ato de improbidade, decretar-se-á a indisponibilidade dos bens dos seus autores, inver bis: 

Via redação   






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